Cobrança na União Europeia

Injunção europeia: requisitos e oposição em 30 dias

O procedimento europeu de injunção de pagamento destina-se a determinados créditos pecuniários em litígios transfronteiriços. Tem formulários e regras próprios, distintos da injunção nacional.

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Quando pode ser utilizado

O Regulamento (CE) n.º 1896/2006 aplica-se a matérias civis e comerciais abrangidas pelo seu âmbito, em casos transfronteiriços. O crédito deve ter montante determinado e ser exigível no momento da apresentação.

O regulamento contém exclusões, designadamente em matéria fiscal, administrativa, insolvência e certas obrigações extracontratuais. Aplica-se entre os Estados-Membros participantes, com exceção da Dinamarca. Não tem o limite nacional de 15.000 €.

Apresentação e competência

O pedido usa o formulário A. Deve identificar as partes, o crédito, os juros, os fundamentos e a prova que o suporta. Antes de apresentar, é necessário confirmar qual o tribunal internacionalmente competente.

Se o requerido for consumidor e o pedido disser respeito a contrato celebrado para fins alheios à sua atividade profissional, o artigo 6.º, n.º 2, contém uma regra protetora de competência ligada ao Estado do seu domicílio.

Como apresentar oposição

O artigo 16.º prevê oposição no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação. O requerido pode utilizar o formulário F e declarar que contesta o crédito, sem estar obrigado a especificar os fundamentos nessa declaração.

Não confunda esta regra com a preparação da defesa quando o litígio prossiga judicialmente. Depois da oposição, o processo segue nos termos do artigo 17.º, atendendo às opções legalmente previstas e à posição do requerente.

Se não houver oposição

Verificados os requisitos, a injunção pode ser declarada executória e executada noutro Estado participante sem declaração autónoma de executoriedade. A execução obedece às regras do Estado onde é promovida e às garantias previstas no regulamento.

A revisão excecional do artigo 20.º tem pressupostos restritos; não constitui um prazo adicional normal para quem decidiu não responder.

Fontes legais e decisões

Leituras relacionadas

Responsável editorial: António Pina Moreira, advogado, cédula profissional n.º 65538P.

Atualizado em . Informação geral; a aplicação ao caso depende dos factos, documentos e regime vigente.

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