O que é a oposição à injunção?
A oposição é a resposta formal de quem foi notificado de uma injunção e discorda do pagamento exigido. Pode contestar toda a dívida ou apenas parte dela, explicando o que está errado e porquê.
A notificação apresenta a versão do credor: não significa que um juiz tenha confirmado a dívida. Se a oposição for apresentada em tempo, o pedido passa a ser apreciado em tribunal, nos termos aplicáveis.
Qual é o prazo para apresentar oposição?
No procedimento nacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, o prazo para pagar ou deduzir oposição é de 15 dias, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do regime anexo. É necessário apurar a data em que a notificação se considera legalmente efetuada.
A contagem segue as regras do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 4.º do diploma preambular, sem dilação. O prazo é contínuo: contam-se sábados, domingos e feriados, com suspensão durante as férias judiciais no regime comum. Se o termo coincidir com dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Negociar não suspende, por si só, o prazo. Telefonar ao credor, enviar uma reclamação ou pedir documentos não equivale a apresentar oposição.
Consulte o guia de contagem do prazo de oposição, com exemplo, férias judiciais e situações de notificação irregular. A injunção de pagamento europeia tem regime próprio e não deve ser confundida com este procedimento nacional.
Como apresentar oposição à injunção
- Identificar o procedimento. Reúna a notificação integral, o número da injunção, a identificação das partes, o requerimento e o comprovativo da notificação.
- Conferir o pedido. Separe capital, juros, despesas e outras parcelas. Relacione cada fatura com o contrato, a prestação e os pagamentos.
- Expor a defesa. Descreva a sequência dos factos, indique o que contesta e apresente os fundamentos jurídicos pertinentes. Se aceita apenas parte do valor, delimite essa parte.
- Apresentar pelo meio processual adequado. A oposição é apresentada no procedimento, perante a entidade competente identificada na notificação. Quando intervém mandatário, este utiliza o canal eletrónico processual aplicável. Uma mensagem enviada apenas ao credor não substitui a entrega processual.
- Guardar o comprovativo e acompanhar. Conserve a prova da entrega e acompanhe a distribuição em tribunal, as notificações e eventuais obrigações de pagamento de taxa de justiça.
O artigo 15.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 dispensa a forma articulada da oposição. Essa simplificação não dispensa a exposição dos factos e dos motivos da defesa.
Exemplo meramente ilustrativo: numa cobrança de duas faturas, uma pode já estar paga e a outra respeitar a um serviço cuja execução é discutida. A defesa deve identificar separadamente cada fatura, o pagamento realizado e os factos relativos ao serviço. Uma afirmação genérica de que nada é devido não explica essa diferença.
Que fundamentos podem ser invocados?
A defesa pode incidir sobre a própria dívida ou sobre os pressupostos processuais. A escolha depende do que efetivamente aconteceu, do tipo de contrato e da prova disponível.
- Dívida paga ou parcialmente paga: Datas, montantes, recibos e imputação de cada pagamento à obrigação reclamada.
- Valor incorreto: Faturas duplicadas, descontos, notas de crédito, devoluções e divergências de conta-corrente.
- Serviço não prestado ou defeituoso: Conteúdo do acordo, cumprimento, reclamações e consequências jurídicas do incumprimento.
- Prescrição: Natureza da dívida, vencimento e factos que possam suspender ou interromper o prazo aplicável.
- Juros e penalizações: Base de cálculo, taxa, período, cláusulas contratuais e admissibilidade das parcelas reclamadas.
- Questões processuais: Legitimidade, competência, convenção de arbitragem, descrição da causa de pedir e adequação da injunção.
Não reconhecer a dívida exige uma explicação concreta
Se nunca contratou com a entidade identificada, deve explicar essa circunstância. Se contratou, mas o fornecimento não correspondeu ao acordado, identifique as diferenças e as reclamações. A inexistência de um documento assinado não significa automaticamente que não existe contrato; vários contratos podem ser celebrados verbalmente ou por meios eletrónicos.
A prescrição não tem um prazo único para todas as dívidas
A antiguidade de uma fatura é apenas o ponto de partida. É necessário distinguir o tipo de crédito e analisar notificações, reconhecimentos, pagamentos e outros acontecimentos relevantes. Consulte a página sobre prescrição de dívidas.
O procedimento pode não ser adequado a todas as parcelas
É necessário distinguir o preço contratual de indemnizações, cláusulas penais e despesas de cobrança. A inclusão de uma parcela indevida pode ter consequências diferentes consoante o pedido e a orientação jurisprudencial aplicável. Não é correto concluir que qualquer erro elimina automaticamente toda a dívida.
Que documentos são necessários?
- Notificação completa, requerimento, envelope e comprovativos da receção.
- Contrato, condições gerais, proposta, orçamento ou encomenda.
- Faturas, notas de crédito, guias de entrega e extratos de conta-corrente.
- Recibos e comprovativos de pagamentos.
- Emails, mensagens, cartas, reclamações e respostas.
- Fotografias ou relatórios relativos a defeitos ou à falta da prestação, quando relevantes.
Organizar os documentos e a prova
Organize os documentos por data e indique o facto que cada um demonstra. O momento processual de apresentação da prova depende da tramitação aplicável. Veja a lista de documentos para preparar a oposição.
É obrigatório constituir advogado?
A necessidade de advogado deve ser verificada atendendo ao valor e à fase do processo. Quando o litígio segue para tribunal, a constituição de advogado é, em regra, obrigatória nas causas de valor superior a 5.000 €. Existem outras situações de patrocínio obrigatório previstas na lei.
Mesmo quando seja possível intervir pessoalmente, é necessário apresentar a defesa no prazo e explicar os factos relevantes. Os artigos 40.º e 629.º do Código de Processo Civil e o artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário enquadram esta matéria.
Quanto custa apresentar oposição?
Os honorários do advogado e as custas judiciais são despesas distintas. Os honorários dependem do acompanhamento acordado; a taxa de justiça depende do valor e da tramitação do processo.
Quando a injunção segue como ação, o artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais prevê taxa de justiça para autor e réu no prazo de 10 dias a contar da distribuição. É necessário considerar também o artigo 14.º, incluindo as regras aplicáveis à parte que atua pessoalmente sem obrigação de mandatário, e o eventual apoio judiciário. A obrigação e o prazo devem ser confirmados no processo.
O que acontece depois da oposição?
Apresentada oposição em tempo, os autos são apresentados à distribuição. A dívida não fica automaticamente extinta: o tribunal aprecia os factos, a prova e as questões jurídicas.
Nos casos abrangidos pelo regime especial até 15.000 €, a tramitação é a da ação declarativa especial aplicável. Nas transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, a injunção pode ser utilizada independentemente do valor; acima de 15.000 €, a oposição determina a passagem ao processo comum. Esse regime comercial não se aplica indistintamente a contratos com consumidores.
Pode haver convite ao aperfeiçoamento, apresentação de prova, audiência e sentença. A decisão pode reconhecer o crédito, reduzi-lo, julgar a defesa procedente ou resolver uma questão processual. Consulte o que acontece depois de apresentar oposição.
Legislação e jurisprudência para consulta
- Decreto-Lei n.º 269/98: artigo 4.º do diploma preambular e artigos 12.º a 17.º do regime anexo.
- Código de Processo Civil: patrocínio judiciário, contagem de prazos, defesa e prova.
- Decreto-Lei n.º 62/2013: âmbito das transações comerciais e artigo 10.º.
- Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto: artigo 44.º, sobre alçadas.
- Regulamento das Custas Processuais: artigos 7.º e 14.º.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2024, processo n.º 21181/22.7T8SNT.L1-2, distingue obrigações pecuniárias contratuais de parcelas indemnizatórias e admite, no caso apreciado, o aproveitamento parcial do título. A decisão mostra por que razão é necessário analisar separadamente os valores pedidos, sem pressupor a invalidade integral da cobrança.
Aprofundar a situação concreta
Perguntas frequentes
Uma reclamação enviada ao credor serve de oposição?
Não. A oposição tem de ser apresentada no próprio procedimento pelo meio processual adequado. Uma reclamação, telefonema ou negociação com o credor não substitui esse ato.
Posso contestar apenas parte da dívida?
Sim. Deve identificar os montantes que aceita e os que contesta, explicando os factos e fundamentos correspondentes a cada parcela.
Se a dívida já foi paga, devo responder?
Deve reagir à notificação em tempo e documentar o pagamento no procedimento. O pagamento anterior não garante, por si só, que o requerimento seja retirado pelo credor.
Posso resolver o assunto por acordo?
Pode procurar um acordo, mas deve controlar o prazo da oposição e formalizar o que for estabelecido. A negociação não suspende automaticamente o prazo de defesa.