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Acordo e proteção do prazo

Negociar uma Dívida Depois de Receber uma Injunção

É possível negociar depois de receber uma injunção, mas a negociação deve ser conduzida sem perder o prazo de oposição nem reconhecer valores que ainda não foram devidamente verificados.

Informação geral: a solução depende dos documentos, datas, valor, natureza da dívida e fase do processo. As consultas são realizadas por marcação.

Enquadramento essencial

Um acordo pode reduzir custos e evitar a passagem para tribunal ou execução. Contudo, a pressa em resolver não deve impedir a análise do capital, juros, despesas, pagamentos anteriores e eventual prescrição.

A proposta deve indicar o valor reconhecido, o calendário de pagamento, a forma de liquidação e o que acontece ao procedimento. Um acordo incompleto pode deixar o requerido exposto à continuação da injunção.

Negociar não suspende automaticamente o prazo

O simples envio de um email ou telefonema não altera, por si só, o prazo processual. Enquanto o acordo não estiver concluído e os seus efeitos não estiverem assegurados, deve ser considerada a necessidade de apresentar oposição.

Quando há divergência sobre parte do valor, pode ser necessário distinguir o montante reconhecido do montante contestado. O conteúdo das comunicações deve ser cuidadosamente redigido.

O que deve constar do acordo

O acordo deve identificar as partes, a injunção, o capital, os juros, as custas e o valor final. Deve prever número e montante das prestações, datas, IBAN, imputação dos pagamentos e emissão de quitação.

Também deve esclarecer se o requerente desiste da injunção, requer a suspensão, não pede fórmula executória ou adota outra solução processual. A consequência do incumprimento deve ser proporcional e clara.

Reconhecimento de dívida e prescrição

Determinadas declarações ou pagamentos podem ter efeitos jurídicos relevantes, incluindo reconhecimento da dívida e impacto na prescrição. Por isso, não é aconselhável aceitar uma minuta sem verificar as consequências.

Quando a dívida está parcialmente paga, prescrita ou inclui encargos discutíveis, o acordo deve refletir apenas aquilo que foi efetivamente aceite.

Acordo quando já existe execução

Se a injunção já originou execução, o acordo deve contemplar o processo executivo, as penhoras existentes, as custas e a atuação do agente de execução. Pagar diretamente ao credor sem articulação pode não encerrar o processo.

Pode ser necessário requerer suspensão, redução ou levantamento de penhora, bem como confirmar o valor atualizado da execução.

Passos recomendados

Verificar o prazo antes de negociar
Confirmar capital, juros e pagamentos
Apresentar proposta escrita e realista
Definir o destino da injunção ou execução
Exigir quitação e prova do encerramento

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António Pina Moreira Advogados

António Pina Moreira Advogados, inscrito na Ordem dos Advogados, cédula profissional n.º 65538P, possui larga experiência na apresentação e defesa de injunções, ações declarativas, processos executivos, penhoras, embargos de executado e recuperação de crédito.

O acompanhamento é prestado a credores e requeridos, particulares e empresas, em todo o território nacional. O escritório dispõe de atendimento no Porto, Lisboa, Santo Tirso, Gondomar, Vila Nova de Gaia e Maia, presencialmente por marcação e através de meios à distância quando adequado.

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Perguntas frequentes

Posso pagar em prestações?

Sim, se o credor aceitar. As condições e os efeitos no processo devem ficar escritos.

Devo reconhecer a dívida no email?

Evite declarações imprecisas antes de verificar o valor e os efeitos jurídicos.

O credor tem de aceitar o acordo?

Não. A negociação depende da vontade das partes, sem prejuízo dos meios legais disponíveis.

O acordo elimina juros e custas?

Apenas se isso ficar expressamente estabelecido ou resultar da lei aplicável.

O que acontece se falhar uma prestação?

Depende da cláusula de incumprimento. Pode haver vencimento das prestações, continuação da injunção ou execução.

Recebeu uma injunção ou pretende cobrar uma dívida?

A análise atempada permite verificar o prazo, a prova, os juros, a prescrição e o meio processual adequado.

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