Não existe um único prazo para todas as dívidas
O prazo ordinário do Código Civil é de 20 anos (artigo 309.º), mas há prazos especiais. O artigo 310.º prevê, entre outros, cinco anos para rendas e juros. Nas prestações de amortização do capital pagáveis com juros, a aplicação desse artigo exige atenção ao contrato e ao vencimento das prestações.
Nos serviços públicos essenciais abrangidos pela Lei n.º 23/96, o direito ao preço prescreve em seis meses após a prestação do serviço, nos termos do artigo 10.º. Este prazo não se aplica indistintamente a todas as faturas, indemnizações ou compras.
Interrupção e reconhecimento da dívida
A citação ou notificação judicial que exprima a intenção de exercer o direito pode interromper a prescrição, nos termos do artigo 323.º do Código Civil. O reconhecimento do direito perante o credor também pode ter efeito interruptivo, conforme o artigo 325.º.
Por isso, devem ser examinadas notificações anteriores, processos, acordos e pagamentos. Uma carta extrajudicial de cobrança não tem automaticamente o mesmo efeito de uma citação judicial.
A prescrição tem de ser invocada
Nos termos do artigo 303.º do Código Civil, a prescrição necessita, em regra, de ser invocada por quem dela beneficia. Não basta esperar que o tribunal a detete.
Na injunção, a oposição apresentada em tempo é o momento para expor esta defesa com as datas relevantes. Deixar passar o prazo pode limitar os fundamentos que será possível discutir numa execução posterior.
Prescrição presuntiva não é a mesma coisa
Os artigos 312.º e seguintes regulam prescrições presuntivas, que assentam numa presunção de cumprimento. Não devem ser usadas como se fossem sempre uma extinção automática da exigibilidade pelo decurso do tempo.
A posição assumida sobre o pagamento e os factos alegados tem consequências. A escolha do fundamento exige identificar qual o prazo e qual o tipo de prescrição efetivamente aplicáveis.
Documentos para verificar a contagem
Reúna contrato, faturas com datas da prestação e vencimento, notificações, acordos, pagamentos e documentos de processos anteriores. Organize uma cronologia separada por cada crédito ou prestação.
Fontes legais e decisões
- Código Civil — obrigações, pagamento, prescrição e contratos
- Lei n.º 23/96 — serviços públicos essenciais e prescrição
- Decreto-Lei n.º 269/98 — âmbito, notificação, oposição e fórmula executória
Leituras relacionadas
Responsável editorial: António Pina Moreira, advogado, cédula profissional n.º 65538P.
Atualizado em . Informação geral; a aplicação ao caso depende dos factos, documentos e regime vigente.