1. Confirmar a dívida e o devedor
Identifique a pessoa ou entidade que contratou, o respetivo nome, identificação fiscal e morada. Verifique se o requerente é o titular do crédito ou se precisa de demonstrar uma transmissão.
Confirme o âmbito do Decreto-Lei n.º 269/98 e, quando invocado, do Decreto-Lei n.º 62/2013. Separe o preço contratual de indemnizações e penalizações. Analise também a prescrição e os efeitos de eventuais processos anteriores.
2. Calcular o pedido
Prepare um mapa com cada fatura ou prestação, data de vencimento, valor, pagamentos, notas de crédito e saldo. O capital, os juros e as outras parcelas devem estar discriminados e ter fundamento.
Nos juros, indique a taxa, o período e o capital sobre o qual foram calculados. Se a taxa variar por semestre, divida o cálculo pelos períodos aplicáveis. Despesas de cobrança não devem ser acrescentadas por mera estimativa.
3. Expor os factos essenciais
O artigo 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 regula o conteúdo do requerimento. Explique, de forma sucinta mas concreta, o contrato, a prestação efetuada, o preço acordado, o vencimento e o incumprimento.
Uma lista de números de faturas pode ser insuficiente para compreender a origem do crédito. Em contrapartida, não é necessário preencher o requerimento com repetições, qualificações genéricas ou acusações.
4. Apresentar e pagar a taxa
A apresentação segue os canais e requisitos oficiais do procedimento, incluindo as regras aplicáveis à entrega eletrónica por mandatário. Consulte as instruções no portal dos tribunais e confirme a taxa de justiça antes da submissão.
Guarde o requerimento submetido, o comprovativo de entrega, o número atribuído e o pagamento. O formulário de contacto deste website destina-se a pedir acompanhamento jurídico; não apresenta uma injunção no Balcão Nacional de Injunções.
5. Acompanhar a notificação e os desenvolvimentos
Verifique se o devedor foi notificado, se apresentou oposição e se houve distribuição judicial. Se o processo seguir como ação, podem ser devidas taxas e outros atos dentro de prazo.
Organize desde o início contratos, propostas, encomendas, guias de entrega e comunicações. A obtenção de título executivo também não garante a recuperação: a execução depende, entre outros fatores, da existência de bens penhoráveis.
Fontes legais e decisões
- Decreto-Lei n.º 269/98 — âmbito, notificação, oposição e fórmula executória
- Decreto-Lei n.º 62/2013 — atrasos de pagamento nas transações comerciais
- Regulamento das Custas Processuais — artigos 7.º e 14.º e tabelas
- Tribunais.org.pt — procedimento de injunção
Leituras relacionadas
Responsável editorial: António Pina Moreira, advogado, cédula profissional n.º 65538P.
Atualizado em . Informação geral; a aplicação ao caso depende dos factos, documentos e regime vigente.