Dívidas abrangidas e limite de valor
O Decreto-Lei n.º 269/98 aplica-se às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 €. É necessário identificar uma obrigação de pagamento abrangida pelo regime, vencida e exigível.
Nas transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, o artigo 10.º permite a injunção independentemente do valor. Esta extensão não se aplica aos contratos com consumidores. A qualidade do credor como empresa não basta para classificar a dívida como transação comercial.
Preço, indemnização e dívida legal
O preço de bens ou serviços deve ser distinguido de indemnizações por incumprimento, cláusulas penais e obrigações que resultem diretamente da lei. O facto de todos os valores estarem numa fatura não lhes dá a mesma natureza jurídica.
As quotas de condomínio têm regime próprio. Os pedidos de penalizações ou compensações exigem uma análise da sua admissibilidade, como explica o artigo sobre cláusulas penais.
O que acontece após a apresentação
O requerido é notificado para pagar ou apresentar oposição, no prazo nacional de 15 dias. Havendo oposição em tempo, o litígio segue para apreciação judicial nos termos aplicáveis. A oposição não significa que o credor perdeu o direito nem que a dívida foi cancelada.
Se, após notificação válida, não for apresentada oposição, pode ser aposta fórmula executória. O credor passa a dispor de título para requerer execução; a penhora não ocorre por mero efeito da carta inicial.
Escolher a via e preparar a prova
Antes de avançar, verifique a origem do crédito, a identidade do devedor, a competência, o valor e os documentos. Uma controvérsia entre as partes não é, só por si, motivo para excluir a injunção; o que importa é que o pedido caiba no seu âmbito legal e possa ser sustentado.
O guia de apresentação explica a preparação do requerimento. Para acompanhar o que sucede depois, consulte as etapas do processo.
Fontes legais e decisões
- Decreto-Lei n.º 269/98 — âmbito, notificação, oposição e fórmula executória
- Decreto-Lei n.º 62/2013 — atrasos de pagamento nas transações comerciais
- Tribunais.org.pt — procedimento de injunção
Leituras relacionadas
Responsável editorial: António Pina Moreira, advogado, cédula profissional n.º 65538P.
Atualizado em . Informação geral; a aplicação ao caso depende dos factos, documentos e regime vigente.