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Injunção por cessão de créditos: quem pode cobrar?

Se a injunção foi apresentada por uma entidade diferente daquela com quem contratou, pode ter ocorrido uma cessão de créditos. A mudança de credor não dispensa a prova da dívida e da sua transmissão.

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O que significa a cessão

Na cessão de créditos, o credor transmite a outra entidade o direito de exigir determinada prestação. O regime geral consta dos artigos 577.º e seguintes do Código Civil. A validade da transmissão e eventuais limitações devem ser apreciadas conforme o crédito e o contrato.

O novo credor deve conseguir identificar o crédito concretamente transmitido. Uma referência genérica à compra de uma carteira não esclarece, por si, o contrato, o saldo e a cadeia de transmissões relevantes.

Notificação ao devedor

O artigo 583.º regula os efeitos perante o devedor: a cessão produz efeitos desde a notificação, ainda que extrajudicial, ou desde a aceitação. O conhecimento da cessão também pode ser relevante para a eficácia de pagamentos feitos ao credor anterior.

A falta de uma carta anterior não significa, sem mais, que a dívida desapareceu ou que a transmissão é inválida. Importa verificar quando e como foi comunicada, incluindo os atos do próprio processo.

As defesas não desaparecem com a venda

Nos termos do artigo 585.º, o devedor pode opor ao cessionário os meios de defesa que poderia invocar contra o cedente, com a ressalva legal dos que resultem de facto posterior ao conhecimento da cessão.

Podem ser relevantes o pagamento, o saldo incorreto, a prescrição, a invalidade de cláusulas ou a falta de prestação. Cada fundamento deve ser apresentado no momento processual próprio.

Crédito bancário e PERSI

Se a dívida provém de crédito bancário, é necessário examinar o regime especial aplicável e, quando exigível, o cumprimento do PERSI pelo credor originário. A cessão não serve automaticamente para ultrapassar essa exigência.

O artigo sobre PERSI e cessão de créditos explica uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça e os limites da sua aplicação.

Documentos a reunir

Peça a identificação do contrato originário, o extrato da dívida, a discriminação de juros e despesas e os elementos que ligam o crédito à transmissão invocada. Junte as comunicações recebidas e comprovativos de pagamentos ao credor anterior ou ao atual.

Fontes legais e decisões

Leituras relacionadas

Responsável editorial: António Pina Moreira, advogado, cédula profissional n.º 65538P.

Atualizado em . Informação geral; a aplicação ao caso depende dos factos, documentos e regime vigente.

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