O que pode abranger o apoio
A Lei n.º 34/2004 prevê consulta jurídica e apoio judiciário. Este pode incluir dispensa ou pagamento faseado de taxa de justiça e encargos, nomeação e pagamento de compensação de patrono e outras modalidades legais.
A concessão depende dos requisitos da lei e da avaliação da situação económica. Não corresponde à contratação gratuita de qualquer advogado escolhido pelo requerente. O pedido é tratado junto dos serviços competentes da Segurança Social.
O pedido interrompe o prazo para responder?
Não em todas as situações. O artigo 24.º, n.º 4, liga a interrupção do prazo em curso ao pedido de nomeação de patrono e à junção ao processo do documento comprovativo da apresentação desse pedido. Deve identificar o procedimento de injunção e entregar o comprovativo enquanto o prazo ainda está em curso, pelo meio adequado.
Pedir somente dispensa de taxa de justiça não produz esse efeito interruptivo. Também não é prudente limitar-se a apresentar o pedido na Segurança Social e aguardar, sem comprovar a apresentação no procedimento.
Quando volta a correr o prazo
Segundo o artigo 24.º, n.º 5, o prazo interrompido inicia-se a partir da notificação ao patrono da nomeação ou, se o pedido for indeferido, da notificação dessa decisão ao requerente, conforme o caso.
Guarde as notificações e contacte prontamente o patrono nomeado, entregando os documentos. A nomeação não dispensa a colaboração do interessado na preparação da resposta.
Passos práticos
- Leia a notificação e confirme o prazo de oposição.
- Identifique a modalidade de apoio de que necessita e reúna os elementos económicos pedidos.
- Conserve o comprovativo do requerimento.
- Quando esteja em causa nomeação de patrono para responder, comprove o pedido no procedimento e guarde prova da entrega.
- Acompanhe a decisão e todas as notificações posteriores.
Se o prazo já terminou, um pedido posterior não o faz renascer automaticamente. É necessário examinar a fase atual e os meios de reação ainda disponíveis.
Fontes legais e decisões
- Lei n.º 34/2004 — proteção jurídica, modalidades e efeito nos prazos
- Decreto-Lei n.º 269/98 — âmbito, notificação, oposição e fórmula executória
- Justiça.gov.pt — pedir apoio judiciário
Leituras relacionadas
Responsável editorial: António Pina Moreira, advogado, cédula profissional n.º 65538P.
Atualizado em . Informação geral; a aplicação ao caso depende dos factos, documentos e regime vigente.