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Taxa de justiça após oposição à injunção

Quando a injunção segue para tribunal, é necessário acompanhar a distribuição e confirmar o pagamento da taxa de justiça. Apresentar oposição não encerra as obrigações processuais.

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Qual é a regra dos 10 dias?

O artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais estabelece taxa de justiça para autor e réu nos procedimentos de injunção que sigam como ação, no prazo de 10 dias a contar da distribuição. Para o autor, desconta-se a taxa paga no procedimento.

Este prazo não se confunde com os 15 dias para apresentar a oposição. A data da distribuição é um acontecimento posterior que deve ser acompanhado no processo.

E se a parte não tiver advogado?

O artigo 14.º, n.º 6, do RCP prevê que, quando a parte não esteja obrigada a constituir mandatário e intervenha pessoalmente, a notificação para o pagamento relativo à primeira prestação seja feita com prazo de 10 dias e indicação das cominações aplicáveis.

Assim, a resposta depende também da representação processual. Não se deve presumir que todas as partes terão uma nova notificação antes de qualquer pagamento.

O que deve confirmar no processo

  1. A data da distribuição e o tribunal onde a ação ficou pendente.
  2. O valor da causa e a tabela aplicável à taxa.
  3. A referência ou Documento Único de Cobrança e a correspondência com o ato em causa.
  4. A necessidade de juntar comprovativo e o prazo para o fazer.
  5. A existência e modalidade de apoio judiciário concedido ou requerido.

Guarde o comprovativo bancário. Emitir um DUC não é o mesmo que pagá-lo.

Se o pagamento não foi feito

A falta de pagamento pode originar consequências processuais e multas. O regime varia com a posição da parte, o ato e a tramitação; não se deve concluir que a defesa foi automaticamente aceite nem que está irremediavelmente perdida.

Verifique de imediato as notificações e o processo. O apoio judiciário pedido apenas para dispensar taxas não interrompe, por esse motivo, o prazo de oposição como um pedido de nomeação de patrono devidamente comprovado.

Fontes legais e decisões

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Responsável editorial: António Pina Moreira, advogado, cédula profissional n.º 65538P.

Atualizado em . Informação geral; a aplicação ao caso depende dos factos, documentos e regime vigente.

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