Qual é a regra dos 10 dias?
O artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais estabelece taxa de justiça para autor e réu nos procedimentos de injunção que sigam como ação, no prazo de 10 dias a contar da distribuição. Para o autor, desconta-se a taxa paga no procedimento.
Este prazo não se confunde com os 15 dias para apresentar a oposição. A data da distribuição é um acontecimento posterior que deve ser acompanhado no processo.
E se a parte não tiver advogado?
O artigo 14.º, n.º 6, do RCP prevê que, quando a parte não esteja obrigada a constituir mandatário e intervenha pessoalmente, a notificação para o pagamento relativo à primeira prestação seja feita com prazo de 10 dias e indicação das cominações aplicáveis.
Assim, a resposta depende também da representação processual. Não se deve presumir que todas as partes terão uma nova notificação antes de qualquer pagamento.
O que deve confirmar no processo
- A data da distribuição e o tribunal onde a ação ficou pendente.
- O valor da causa e a tabela aplicável à taxa.
- A referência ou Documento Único de Cobrança e a correspondência com o ato em causa.
- A necessidade de juntar comprovativo e o prazo para o fazer.
- A existência e modalidade de apoio judiciário concedido ou requerido.
Guarde o comprovativo bancário. Emitir um DUC não é o mesmo que pagá-lo.
Se o pagamento não foi feito
A falta de pagamento pode originar consequências processuais e multas. O regime varia com a posição da parte, o ato e a tramitação; não se deve concluir que a defesa foi automaticamente aceite nem que está irremediavelmente perdida.
Verifique de imediato as notificações e o processo. O apoio judiciário pedido apenas para dispensar taxas não interrompe, por esse motivo, o prazo de oposição como um pedido de nomeação de patrono devidamente comprovado.
Fontes legais e decisões
- Regulamento das Custas Processuais — artigos 7.º e 14.º e tabelas
- Lei n.º 34/2004 — proteção jurídica, modalidades e efeito nos prazos
- Código de Processo Civil — prazos, patrocínio, prova e execução
Leituras relacionadas
Responsável editorial: António Pina Moreira, advogado, cédula profissional n.º 65538P.
Atualizado em . Informação geral; a aplicação ao caso depende dos factos, documentos e regime vigente.