A pergunta a que o requerimento deve responder
Um pedido compreensível deve permitir saber quem contratou, o que foi acordado, qual a prestação realizada, qual o preço e quando se venceu. O artigo 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 exige a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão.
Sucinto não significa indeterminado. Identificar apenas “faturas em dívida” pode deixar por esclarecer o negócio e a ligação entre o requerido e o pagamento exigido.
Alegação e demonstração
Alegar é expor os factos
O credor pode alegar que o cliente aceitou um orçamento, recebeu os bens e não pagou o preço no vencimento. Estes são os factos que delimitam a pretensão e permitem ao requerido tomar posição.
Provar é sustentar esses factos
O orçamento aceite, a encomenda, a guia de entrega, as mensagens e os registos de pagamento podem servir para demonstrar o que foi alegado. A relevância e o valor de cada meio são apreciados segundo as regras aplicáveis.
Uma fatura é relevante, mas a sua emissão unilateral não prova necessariamente que o destinatário contratou, recebeu a prestação ou aceitou todos os valores.
O ónus da prova
O artigo 342.º do Código Civil distribui, em termos gerais, a prova dos factos constitutivos a quem invoca o direito e a dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos a quem os invoca. Existem regras especiais e situações em que esta distribuição exige maior análise.
Se o requerido afirma ter pago, deve localizar o comprovativo e relacioná-lo com a obrigação. Se nega ter contratado, importa analisar a prova de aceitação e a identidade de quem atuou. Não são defesas equivalentes.
Insuficiência de factos não é simplesmente falta de anexos
Não juntar documentos com o requerimento não significa automaticamente que o pedido é inepto. A forma simplificada da injunção não deve ser confundida com as exigências probatórias da ação que pode seguir-se.
Por outro lado, uma exposição que não permita identificar a causa de pedir pode levantar um problema processual próprio. É necessário distinguir ausência ou ininteligibilidade de factos essenciais, insuficiência suscetível de esclarecimento e falta de prova. Os efeitos dependem do vício e da fase, incluindo os artigos 186.º e 590.º do CPC quando aplicáveis.
Um exemplo de organização
Imagine uma fatura de 1.200 € por um trabalho contratado por 1.000 €. O credor deve explicar os 200 € adicionais e o acordo que os suporta. O cliente deve juntar o orçamento e indicar se o preço foi alterado, se houve trabalhos extra e se pagou algum valor.
Este exemplo não permite decidir quem tem razão. Mostra como uma divergência concreta sobre o preço se torna analisável através de factos, documentos e uma discriminação do saldo.
Fontes legais e decisões
- Decreto-Lei n.º 269/98 — âmbito, notificação, oposição e fórmula executória
- Código Civil — obrigações, pagamento, prescrição e contratos
- Código de Processo Civil — prazos, patrocínio, prova e execução
Leituras relacionadas
Responsável editorial: António Pina Moreira, advogado, cédula profissional n.º 65538P.
Atualizado em . Informação geral; a aplicação ao caso depende dos factos, documentos e regime vigente.