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PERSI e cessão de créditos: o que decidiu o Supremo

A venda de um crédito bancário não apaga as exigências de proteção do cliente que deviam ter sido cumpridas pelo banco. O acórdão do STJ de 14 de novembro de 2024 ajuda a compreender os efeitos processuais dessa omissão.

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A questão em linguagem simples

O PERSI é um procedimento de regularização de situações de incumprimento. Nos contratos e situações abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, permite avaliar a situação do cliente bancário e procurar uma solução antes da cobrança judicial, com as garantias previstas na lei.

A pergunta discutida é esta: se o banco não cumprir uma obrigação de integrar o cliente no PERSI, pode contornar esse incumprimento vendendo o crédito a uma entidade não bancária? A decisão analisada rejeitou essa possibilidade.

O contexto do acórdão

No processo 451/14.3TBMTA-C.L2.S1, decidido em 14 de novembro de 2024, o Supremo apreciou questões surgidas numa execução. Embora a execução tivesse começado com um título formado em injunção, a controvérsia sobre o PERSI incidia sobre créditos hipotecários reclamados e a prossecução da execução pelo seu titular posterior.

Este contexto é essencial: o acórdão não estabelece que todas as injunções exigem PERSI. O regime depende da natureza do contrato, das partes e dos pressupostos legais.

Análise jurídica da decisão

Uma condição para recorrer à via judicial

O STJ qualificou a omissão relevante do PERSI como exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância executiva. A decisão atua sobre a possibilidade de prosseguir aquele processo; não equivale a declarar que o empréstimo nunca existiu ou que o capital foi perdoado.

O efeito da cessão

O tribunal entendeu que a transmissão a entidade não bancária não permite neutralizar as garantias que vinculavam o banco. Uma solução contrária deixaria a proteção legal dependente da simples escolha de vender o crédito.

O momento em que a questão pode ser conhecida

A decisão relaciona o conhecimento oficioso com os artigos 726.º e 734.º do CPC e com o limite do primeiro ato de transmissão dos bens penhorados. Não autoriza concluir que qualquer fundamento de defesa pode ser apresentado a todo o tempo.

O que retirar para um caso concreto

É necessário reconstruir a cronologia: contrato, incumprimento, comunicações de integração e extinção do PERSI, cessão, notificações e início da cobrança judicial. A prova das comunicações e da sua eficácia é tão relevante como o nome atribuído pelo credor ao procedimento.

Para quem recebeu uma injunção relativa a crédito bancário, esta é uma questão a verificar com os restantes fundamentos da defesa. Para uma fatura de telecomunicações ou de fornecimento comercial, não se transporta automaticamente o regime do PERSI.

A consequência prática da análise é exigir correspondência entre o contrato, o regime aplicável e os atos efetivamente praticados. O acórdão é uma referência para esse raciocínio, não uma promessa de resultado em todos os processos de cobrança.

Fontes legais e decisões

Leituras relacionadas

Responsável editorial: António Pina Moreira, advogado, cédula profissional n.º 65538P.

Atualizado em . Informação geral; a aplicação ao caso depende dos factos, documentos e regime vigente.

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